Proposição Nº: 03 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Resolução

Número: 03

Ano: 2022

Data: 13/07/2022

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Regulamentações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


REGULAMENTA A RESOLUÇÃO Nº 12/2006, QUE INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.


PROIETO DE RESOLUÇÃO N2 3, DE 13 DE 1UNHO DE 2022.

REGULAMENTA A RESOLUÇÃO N2 12/2006, QUE INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° O auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n° 12/2006, será concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor.

§ 2° Para efeitos deste regulamento, considera-se auxílio-alimentação o fornecimento de auxílio para alimentação ou refeição ao servidor público ativo.

Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos do Poder Legislativo Municipal, submetidos ao cumprimento integral da carga horária das carreiras existentes na administração, e que efetivamente estejam exercendo as atividades do cargo que ocupa.

§ 1° Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição do Poder Legislativo Municipal também farão jus ao benefício do auxílio-alimentação, desde que seja cumprida a carga horária prevista e apresentem declaração de que não recebem esse benefício ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.

§ 2° O servidor público que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 3° O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, constituindo num repasse financeiro mensal ao Servidor e entregue até o quinto dia útil do mês subsequente

. § 1° O repasse financeiro de que trata este artigo será fornecido ao servidor através de documentos de legitimidade que poderão constituir em cartões magnético/eletrônico ou ticket/vale alimentação em papel.

§ 2° Compete ao Setor Contábil a gestão e acompanhamento de empresa contratada para o fornecimento de auxílio-alimentação.

Art. 4ºO valor mensal do auxílio-alimentação será fixado e/ou reajustado, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, e suplementada se necessário.

Art. 6º O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou benefício alimentação ou congêneres

. Art. 7º O auxílio-alimentação não será devido durante o período que o servidor se encontrar nas seguintes situações: disciplinar;

I - licença para o serviço militar

; II - licença para atividade política;

III - licença para tratar de interesses particulares;

IV - licença para desempenho de mandato classista; V - licença para afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;

VI - licença para servir a outro órgão ou entidade;

VII - licença sem vencimentos;

VIII - afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo

IX - suspensão por medida disciplinar;

X - cumprimento de pena privativa de liberdade

; XI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XII - afastamento para estudo ou missão;

XIII - afastado mediante apresentação de atestado médico;

XIV - afastado a qualquer outro título por prazo superior a 30 (trinta) dias

§ 12 Não se aplicará o inciso XIII do Art. 79 deste Decreto quando o atestado médico protocolado for igual ou inferior a 03 (três) dias durante o mês, superior a este período será descontado do Auxílio-Alimentação no mês subsequente. Os atestados médicos deverão ser protocolados no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, após este prazo os atestados somente poderão ser protocolados com a autorização expressa da Presidência da Mesa Diretora.

§ 2º Não se aplicará o inciso XIV, do Art. 79, deste Decreto quando o servidor se encontrar em:

I - doença ocupacional;

II - licença maternidade;

III - acidente de trabalho

; IV - férias;

V - casamento;

VI - luto por falecimento, nos termos definidos no Art. 107, inciso III, da Lei Complementar n9 3/2009

; VII - convocação para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - licença paternidade;

IX - licença prêmio por assiduidade;

X - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

XI - suspensão preventiva, se inocentando ao final, ou quando do processo houver resultado somente pena de repreensão ou multa;

XII - suspensão, quando convertida em multa;

XIII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

§ 3º Não se aplicará o inciso XIV do Art. 72, deste Decreto quando o servidor for acometido das doenças dos incisos I, III, e X, do § 2°, comprovadas mediante laudos ou atestados, emitidos por medicina especializada, devidamente protocolizados junto ao requerimento do servidor, informando a doença ocupacional ou acidente de trabalho.

§ 4º Não se aplicarão os incisos XIII e XIV, do art. 79, deste Decreto quando servidor apresentar atestado médico superior a 03 (três) dias e/ou se afastar por prazo superior a 30 (trinta) dias em decorrência das doenças abaixo relacionadas, comprovadas por laudos emitidos por medicina especializada e autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.

I - Tuberculose ativa;

II - Hanseníase;

III - Alienação mental;

IV - Neoplasia maligna;

V - Cegueira;

VI - Paralisia irreversível e incapacitante;

VII - Cardiopatia grave;

VIII - Mal de Parkinson

; IX - Espondiloartrose anquilosante;

X - Nefropatia grave;

XI - Doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;

XII - Síndrome da Imunoficiência Adquirida - AIDS;

XIII - Contaminação por radiação;

XIV - Hepatopatia grave;

XV - Esclerose múltipla."

§ 5º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do auxílioalimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias/mês.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0